DECRETO Nº 57, DE 05 DE AGOSTO DE 2020.
Publicado emDispõe sobre adoção de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância do novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Ampére, Estado do Paraná, usando de suas atribuições legais DECRETA:
Art. 1.º – Permanecem suspensas no âmbito do município de Ampére as seguintes atividades:
I – Clubes recreativos, jogos e competições esportivas, excetuando-se os esportes profissionais, que seguirão regramento específico do Governo Estadual.
II – Atividades coletivas em parques públicos, sendo admitida apenas movimentações transitórias;
III – Parques infantis, casas de festas e eventos;
IV – Festas de qualquer natureza (bailes, baladas, casamentos, formaturas, aniversários e demais confraternizações);
V – Cursos presenciais;
VI – Casas noturnas, bares, canchas de bocha, locais de jogos de baralho e demais atividades congêneres;
Parágrafo Único – Cultos religiosos poderão ser realizados de forma presencial, com limitação de 50% da capacidade de pessoas do templo, devendo ser fornecido álcool em gel, mantido o devido distanciamento, sendo obrigatório o uso de máscara..
Art. 2º No que refere aos restaurantes e lanchonetes, fica autorizado o funcionamento para o fornecimento exclusivo de refeição ou lanche, no horário compreendido das 10h30min às 14h00min e das 18h00min às 22h00min, devendo ser observada a distância mínima de 2,0 metros entre uma mesa e outra do estabelecimento, fornecimento de álcool em gel e a limitação de no máximo 04 pessoas por mesa.
Parágrafo Primeiro – Nos demais horários fica autorizado o funcionamento para atendimento de serviços de entrega em domicílio ou retirada no local, sendo vedada a espera do cliente e a consumação no estabelecimento.
Parágrafo Segundo – Quando a lanchonete ou restaurante possuir o sistema de buffet, fica obrigatório o uso de máscara ao usuário do estabelecimento ao aproximar-se do Buffet. Após o término da refeição para permanecer no estabelecimento e ao efetuar o pagamento, o usuário deverá obrigatoriamente estar usando máscara.
Art. 3º Panificadoras e lojas de conveniências, inclusive aquelas localizadas junto aos postos de combustíveis, fica autorizado o funcionamento para o fornecimento exclusivo de refeição e lanche, sendo vedada a consumação de bebida alcoólica no local, devendo ser observada a distância mínima de 2,0 metros entre uma mesa e outra do estabelecimento, fornecimento de álcool em gel e a limitação de no máximo 04 pessoas por mesa.
Art. 4° Fica ratificado o uso obrigatório de máscara para população em geral, em vias públicas, parques e praças, pontos de ônibus, rodoviária, veículos de transporte coletivo, de táxi, repartições públicas, estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres e outros locais em que possa haver aglomeração de pessoas.
Art. 5º O desatendimento, descumprimento ou tentativa de burla às medidas estabelecidas neste Decreto, sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor entre R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de acordo com a gravidade da infração, observando-se na fixação da penalidade as dimensões do estabelecimento, o grau de culpa do representante legal, a atividade desenvolvida, o volume de pessoas aglomeradas ou potencialmente aglomeradas no local, o grau de risco à saúde pública, as condições de higiene e os cuidados eventualmente adotados, a razoabilidade e a proporcionalidade, sendo a multa também aplicável cumulativamente à pessoa física e ao dono do estabelecimento comercial, caso a infração seja cometida no interior de estabelecimento desta natureza, sendo o valor da multa arbitrado segundo análise a Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo da apuração da prática do crime de desobediência, previsto no artigo 330, do Código Penal, tudo sem prejuízo da suspensão e/ou cassação do alvará de funcionamento.
Art. 6° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AMPÉRE, 05 de agosto de 2020.