DECRETO Nº 48, DE 20 DE JULHO DE 2020.
Publicado emDispõe sobre adoção de novas medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância do novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Ampére, Estado do Paraná, usando de suas atribuições legais DECRETA:
Art. 1.º – Ficam suspensas no âmbito do município de Ampére as seguintes atividades:
I – Clubes recreativos, academias, clínicas de pilates, jogos e competições esportivas, excetuando-se os esportes profissionais, que seguirão regramento específico do Governo Estadual.
II – Cultos religiosos presenciais, sendo permitida somente a realização para transmissão através dos meios de comunicação e redes sociais;
III – Atividades coletivas em parques públicos, sendo admitida apenas movimentações transitórias;
IV – Parques infantis, casas de festas e eventos;
V – Festas de qualquer natureza (bailes, baladas, casamentos, formaturas, aniversários e demais confraternizações);
VI – Cursos presenciais;
VII – Casas noturnas, bares, canchas de bocha, locais de jogos de baralho e demais atividades congêneres;
Art. 2º No que refere aos restaurantes, lanchonetes e panificadoras, inclusive àqueles que exercem atividades dentro de supermercados, fica autorizado o funcionamento para atendimento de serviços de entrega (delivery), no horário compreendido das 07h00min às 22h00min. Em decorrência do disposto no presente artigo, entende-se como delivery a entrega em domicílio ou no estabelecimento comercial, sendo vedada a espera do cliente e a consumação dentro do estabelecimento.
Art. 3º Tabacarias, distribuidoras de bebidas e as lojas de conveniências, inclusive aquelas localizadas junto aos postos de combustíveis, independentemente do horário, não poderão manter mesas e cadeiras para consumo no local do estabelecimento.
Art. 4° Fica vedado aos estabelecimentos comerciais, inclusive supermercados, o atendimento em conjunto de pessoas pertencentes ao mesmo grupo familiar, admitido o acesso de uma pessoa por família.
Art. 5º – Serviços de pagamento, de crédito e de saque de benefícios sociais e assistenciais e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central, incluindo lotéricas e correspondentes bancários, deverão prestar atendimento de modo a evitar aglomerações. Para tanto, deverão disponibilizar funcionário para monitorar filas, ainda que na parte externa do estabelecimento, de modo que os usuários respeitem o distanciamento mínimo de 1 metro;
Art. 6º Recomenda-se permanecer em isolamento social (em casa):
I – pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, com exceção em casos de urgências ou pessoas que desenvolvam atividades essenciais;
II – crianças (0 a 12 anos);
- – imunossuprimidos independente da idade;
IV – portadores de doenças crônicas;
V – gestantes e lactantes.
Art. 7° Fica ratificado o uso obrigatório de máscara para população em geral, em vias públicas, parques e praças, pontos de ônibus, rodoviária, veículos de transporte coletivo, de táxi, repartições públicas, estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres e outros locais em que possa haver aglomeração de pessoas.
Art. 8º Deve ser respeitada a distância mínima de 1,00m (um metro) entre pessoas, limitando-se o acesso de pessoas a no máximo 01 (uma) pessoa para cada 5,00m² (cinco metros quadrados) de área interna da loja, não incluindo neste cálculo área de depósito, almoxarifado, estacionamento, setor administrativo e outros.
Art. 9º O desatendimento, descumprimento ou tentativa de burla às medidas estabelecidas neste Decreto, sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor entre R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de acordo com a gravidade da infração, observando-se na fixação da penalidade as dimensões do estabelecimento, o grau de culpa do representante legal, a atividade desenvolvida, o volume de pessoas aglomeradas ou potencialmente aglomeradas no local, o grau de risco à saúde pública, as condições de higiene e os cuidados eventualmente adotados, a razoabilidade e a proporcionalidade, sendo a multa também aplicável cumulativamente à pessoa física e ao dono do estabelecimento comercial, caso a infração seja cometida no interior de estabelecimento desta natureza, sendo o valor da multa arbitrado segundo análise a Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo da apuração da prática do crime de desobediência, previsto no artigo 330, do Código Penal, tudo sem prejuízo da suspensão e/ou cassação do alvará de funcionamento.
Art. 10° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11° Este decreto entra em vigor no dia 21 de julho de 2020, com vigência pelo prazo determinado de 15 dias, quando será reavaliada a situação da pandemia no Município de Ampére.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AMPÉRE, 20 de julho de 2020.